CONSIDERANDO ser incontroverso e de geral conhecimento público a disseminação da COVID- 19;
CONSIDERANDO que a transmissão do Coronavírus, causador da COVID-19, ocorre também em razão da proximidade das pessoas;
CONSIDERANDO que em todos os Estados brasileiros há registro da existência do Coronavírus; CONSIDERANDO que está sendo implementado sistema de confinamento ou quarentena a
indivíduos contaminados;
CONSIDERANDO a proximidade das eleições de administrações e Oradores de Lojas, bem como a suspensão de trabalhos das Lojas em quase todo o território nacional, imperiosa necessidade de se estabelecer a tranquilidade, eficiência a pacificação e a harmonia no Grande Oriente do Brasil, com a realização de eleições dentro da normalidade,
RESOLVE:
Que o procedimento para as eleições das administrações e de Oradores de Lojas obedecerão às disposições que se seguem e, em caso de lacuna, a Constituição do GOB, o Código Eleitoral Maçônico (CEM), o Regulamento Geral da Federação (RGF) e eventuais normas correlatas:
Artigo Primeiro – Os pedidos de registro de candidaturas para os cargos de administração e Oradores de Loja poderão ser apresentados, por meio eletrônico, encaminhados para o Venerável Mestre, para a Caixa Postal da Loja e para os Grupos de WhatsApp da Loja, caso existam, até às 18:00 horas do dia 10 de abril de 2020.
Parágrafo Primeiro – A petição deverá ser feita separadamente ou em conjunto e, obrigatoriamente, assinada por todos os interessados, sem vinculação entre as candidaturas.
Parágrafo Segundo – Não havendo inscrição de candidaturas até a data prevista, o Venerável comunicará o fato ao Tribunal Eleitoral Estadual ou Distrital competente e solicitará designação de nova data para a apresentação de candidaturas e realização da eleição.
Artigo Segundo – Tendo em vista a situação de excepcionalidade, considerar-se-á eleitor o Maçom que no mês anterior ao da realização da eleição, atenda os seguintes requisitos:
I – seja Mestre Maçom em gozo de seus direitos maçônicos;
II – esteja quite com a Tesouraria da Loja, com o Grande Oriente do Brasil e com Grande Oriente Estadual ou Distrital.
III – tenha frequentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) das Sessões da Loja de 01 abril de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, ou, se Emérito ou Remido tenha frequentado 30% (trinta por cento) de frequência em Loja do Grande Oriente do Brasil, nos últimos 24 meses.
Parágrafo Primeiro – Estão dispensados da exigência de frequência os maçons ocupantes de cargos no Executivo, no Legislativo e Judiciário Federal, Estadual ou Distrital, e os Garantes de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante potências maçônicas estrangeiras.
Parágrafo Segundo – Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior deverão oferecer à Loja, com a devida antecedência a comprovação da sua situação para fim de inclusão de seus nomes na relação de eleitores hábitos.
Parágrafo Terceiro – Os que tenham sido admitidos na Loja há menos de um ano terão a frequência apurada a partir do dia da sua admissão até 29 de fevereiro de 2020, desde que superior a seis meses.
Artigo Terceiro – Até às 18:00 horas do dia 05 de abril de 2020, frequência publicará, por meio idôneo, seja Grupo de WhatsApp ou e-mails, para todos os membros do quadro, a relação com os nomes dos Obreiros da Loja, nela incluindo as Sessões realizadas de 01 de abril de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, ou de 01 de abril de 2018 a 29 de o responsável pelo controle de fevereiro de 2020 para os Eméritos ou Remidos.
Parágrafo Primeiro – O Tesoureiro anotará nessa relação à situação do obreiro quanto às contribuições pecuniárias devidas à Loja e aos Grandes Orientes, bem como sobre os débitos de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – Até o dia 30 de abril de 2020, o Obreiro poderá quitar com a Tesouraria da Loja suas pendências financeiras a fim de ser admitido como eleitor.
Artigo Quarto – Até às 18:00 horas do dia 15 de abril de 2020, qualquer Mestre Maçom poderá impugnar o registro da candidatura por meio eletrônico, seja por Grupo de WhatsApp ou por e- mail, ficando o Secretário da Loja responsável em transmitir eletronicamente a impugnação para todos os membros do quadro, tanto a inclusão quanto a exclusão de Obreiros com direito a voto, bem como qualquer outra irregularidade.
Parágrafo Primeiro – Na Sessão Eleitoral, o reclamante será consultado se opta pela manutenção da reclamação. Em caso afirmativo, o registro será consignado em Ata, e o processo eleitoral transcorrerá normalmente com apuração dos votos e proclamação do resultado.
Parágrafo Segundo – Toda e qualquer reclamação formulada por espírito de emulação ou com o propósito de procrastinar os trabalhos eleitorais, sujeita seus autores a processo disciplinar e às penalidades previstas para as infrações cometidas.
Artigo Quinto – O Edital conterá a data e a hora da realização da sessão eleitoral.
Artigo Sexto – As Sessões eleitorais ficam mantidas na forma da legislação atual, sendo reservado a este Colendo Tribunal novas deliberações em razão do desenvolvimento da Pandemia do COVID-19.
Artigo Sétimo – O processo de apuração das eleições constará de Ata lavrada pelo Secretário em modelo próprio, fornecido pelos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal.
Artigo Oitavo – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial do GOB.
Ministro SÉRGIO RUAS
Presidente